Em continuidade às novas regulamentações das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)[1], o Banco Central do Brasil (Banco Central) publicou em 4 de maio de 2018 a Circular nº 3.895 (Circular 3.895), que dispõe sobre os procedimentos e as informações necessárias para o depósito de LIG e para o registro ou depósito dos ativos integrantes da carteira de ativos em sistemas autorizados pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Em síntese, a Circular 3.895 descreve os procedimentos de registro das LIG e das carteiras de ativos a elas vinculadas, os quais não eram detalhados na Resolução nº 4.598.
O artigo 2º da Circular 3.895 estabelece que (i) a carteira de ativos da LIG deve ser identificada por código específico e vinculada à LIG por ela garantida; (ii) o Termo de Emissão de LIG, o qual estabelece os termos e condições da LIG, deve ser registrado mediante a inclusão do arquivo eletrônico no sistema de registro; e (iii) a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos deve ser efetuada com texto padronizado, contendo, no mínimo, informações que atendam aos requisitos do artigo 69 da Lei nº 13.097.
Registro dos Créditos Imobiliários: o registro dos créditos imobiliários que integrem a carteira de ativos deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) denominação do título; (ii) identificação do devedor; (iii) data de formalização do título; (iv) data de vencimento; (v) saldo ou valor nominal atualizado; (vi) forma de remuneração e atualização monetária; (vii) forma e periodicidade da amortização; (viii) modalidade da garantia; (ix) tipo da operação, de acordo com os incisos I a IV do artigo 20 da Resolução nº 4.598; (x) código do contrato no Sistema de Informações de Créditos (SCR); e (xi) códigos de modalidade e de submodalidade no SCR.
Registro dos Títulos de Emissão do Tesouro Nacional: o registro dos títulos de emissão do Tesouro Nacional que integrem a carteira de ativos deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) a denominação do título; (ii) o código de identificação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); (iii) o código ISIN (codificação internacional do título público); e (iv) o valor nominal atualizado.
Registro dos Instrumentos Derivativos: o registro dos instrumentos derivativos que integrem a carteira de ativos devem conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) a denominação do contrato; (ii) o código de identificação do contrato; (iii) a identificação da contraparte; (iv) a identificação das garantias, se houver; (v) a data de vencimento; (vi) o valor nocional do contrato; e (vii) o valor nominal atualizado do contrato.
Registro das Disponibilidades Financeiras: os registros relativos às eventuais disponibilidades financeiras que integrem a carteira de ativos devem identificar as contas em que tais disponibilidades financeiras estão depositadas e respectivos valores.
De modo a alinhar a segurança jurídica já trazida pelas regulamentações da LIG à sua segurança operacional, o depósito ou registro dos ativos integrantes da carteira de ativos deve (i) demonstrar a vinculação dos ativos à respectiva carteira de ativos, por meio de código específico, (ii) conter as informações de registro descritas nos parágrafos anteriores, e (iii) estabelecer a afetação de cada ativo para fins de garantia da LIG.
No que tange a substituição dos ativos integrantes da carteira de ativos, tal procedimento deve ser realizado pelo depositário central da LIG, mediante duplo comando, transmitido pela instituição emissora e pelo agente fiduciário.
Importante destacar que as informações dos ativos integrantes da carteira de ativos objeto de registro devem ser atualizadas até o oitavo dia útil de cada mês.
O depositário central, por sua vez, será obrigado a disponibilizar, ao agente fiduciário e à instituição emissora, saldos e extratos da LIG e dos ativos integrantes da carteira de ativos, bem como demais informações e documentos necessários ao desempenho de suas funções.
O mercado tinha dúvidas de como seria o tratamento dado aos títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional depositados no Selic. A este respeito, o Banco Central estabeleceu que o depósito dos títulos públicos deverá ser feito em conta específica, a qual deverá (i) ser gerenciada pelo depositário central da LIG, (ii) ser individualizada por instituição emissora e carteira de ativos da LIG, (iii) ser segregada das demais contas do depositário central da LIG, e (iv) ser movimentada apenas pelo depositário central da LIG, em nome da instituição emissora.
Mais uma vez, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central demonstram o seu comprometimento em garantir a segurança jurídica e operacional da LIG, para que esse título seja realmente visto com a segurança que é particular aos covered bonds ao redor do mundo.
A Circular nº 3.895 entrou em vigor em 4 de maio de 2018.
[1] A LIG foi criada no
Brasil em 8 de outubro de 2014, mediante a publicação da Medida Provisória nº
656 (MP 656), convertida na Lei nº 13.097 em 19 de janeiro de 2015 (Lei 13.097)
e posteriormente regulamentada pela Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de
2017, emitida pelo Conselho Monetário Nacional. A LIG é um título de crédito
nominativo e negociável emitido por determinadas instituições financeiras,
lastreado em uma carteira de ativos (cover pool ou carteira de ativos) sobre a
qual é constituído regime fiduciário.