Desde que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ("RERCT") foi criado, havia uma polêmica em torno do procedimento a ser adotado pelo contribuinte nos casos de exclusão do programa ou nulidade da adesão.
A Instrução Normativa nº 1.627/2016 ("IN 1.627/16") e a Instrução Normativa nº 1.704/2017 ("IN 1.704/17"), que detalhavam as regras para adesão à primeira e segunda fases do programa estabeleciam que, no caso de nulidade da adesão ao RERCT ou exclusão do programa, o contribuinte seria notificado pelo auditor da Receita Federal competente e teria prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, para recorrer, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O procedimento estabelecido pelas autoridades fiscais foi amplamente criticado pelos contribuintes, que gostariam de ver seus recursos examinados em instância dupla, passando pela revisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), como previsto para os processos administrativos fiscais.
Recentemente, porém, foram revogados os artigos da IN 1.627/16 e da IN 1.704/17 que esclareciam qual a autoridade competente para a análise desse recurso. A mudança foi trazida pela Instrução Normativa nº 1.875, de 14.3.2019 ("IN 1.875/19), que limitou-se a listar os dispositivos revogados, sem esclarecer precisamente qual o procedimento seria seguido em seu lugar.
A Exposição de Motivos que acompanhou a IN 1.875/19 esclareceu que o recurso em questão seguiria as regras estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.784/99, que trata dos processos administrativos federais em geral e estabelece, como autoridade competente para análise do pedido, a autoridade imediatamente superior àquela a qual o auditor-fiscal que iniciou a fiscalização está subordinado.
Tal autoridade não estará necessariamente localizada no domicílio fiscal do contribuinte, o que se alinha à tendência do Fisco de criar delegacias e centros especializados em determinadas regiões do País, que ficam responsáveis por examinar matérias específicas e coordenar fiscalizações a esse respeito em todo o País.
Lamenta-se que o Fisco tenha perdido a oportunidade de estabelecer normas de revisão mais equânimes para o RERCT, de forma a igualar o procedimento de revisão do programa ao procedimento de revisão dos demais processos administrativos fiscais em âmbito federal. Esperamos que novas mudanças possam ser implementadas no futuro, no sentido de levar essas discussões para o CARF, onde teríamos um julgamento mais justo e paritário, tendo em vista que o CARF já é, de longa data, o órgão mais adequado para revisão dos procedimentos administrativos de natureza fiscal.