Diante de inúmeros casos que aportam às nossas Cortes tendo por pano de fundo adquirentes que se veem surpreendidos por pendências legais relativas aos seus veículos, em 26.3.2015 foi publicada a Lei no 13.111/2015, que dispõe acerca da obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos, novos ou usados, informarem ao adquirente o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização, além da situação de regularidade dos veículos quanto a furtos, multas, taxas, impostos, alienação fiduciária e quaisquer outros registros que limitem ou impeçam sua fruição.
A Lei no 13.111/2015 entrará em vigor em 25.5.2015. O descumprimento das determinações contidas na Lei no 13.111/2015 poderá expor o infrator a arcar com os tributos, taxas, emolumentos e multas que porventura pesem sobre o veículo no momento da aquisição, bem assim a restituir o valor integral pago pelo adquirente caso o veículo seja produto de furto. O infrator estará sujeito, ainda, a sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A Exposição de Motivos da Lei no 13.111/2015 e os pareceres que se produziram ao longo do procedimento legislativo não deixam dúvida quanto à intenção do legislador de garantir ao adquirente prévia e plena ciência a respeito dos valores complementares ao preço de aquisição e cujo desembolso poderá ser necessário para que o bem possa ser usufruído em sua integralidade, sem qualquer limitação ou impedimento.
Para a correta aplicação da Lei no 13.111/2015 – que cria obrigações aos empresários que comercializam veículos automotores, em benefício dos compradores – entender quem seriam os sujeitos ativos e passivos das obrigações trazidas pela Lei no 13.111/2015 será de fundamental importância.
De um lado, a Lei no 13.111/2015 indica a figura do empresário (cuja definição é trazida pelo artigo 966 do Código Civil como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços) que exerce a comercialização (entendida por alguns como a atividade de aquisição habitual de produtos para fins de revenda, mediante a aferição de lucro) de veículos automotores (que, de acordo com o artigo 2º, inciso III, da Lei no 6.729/1979, englobariam automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares).
Com base nesses conceitos seria possível afirmar que as obrigações previstas na Lei no 13.111/2015 direcionam-se a distribuidores, concessionárias de vendas e sociedades empresárias que se dedicam à comercialização de veículos novos ou usados.
O comprador, por sua vez, corresponde àquele que, por meio de relação de compra e venda, adquire o bem, independentemente de ser ou não o destinatário final. Portanto, a exegese que nos parece mais adequada seria aplicar as disposições da Lei no 13.111/2015 em benefício de qualquer comprador de veículo novo ou usado, inclusive aqueles que não se qualificam como consumidores (e.g., empresa frotista que adquire veículos como insumo de sua atividade-fim).
Mesmo ainda em período de vacatio legis é possível antever que a definição dos beneficiários e destinatários dos comandos da Lei no 13.111/2015 tem potencial para gerar controvérsias.