O Fundo Garantidor de Créditos ("FGC" ou "Fundo") é uma associação civil, sem fins lucrativos, criada com a finalidade proteger depositantes e investidores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"), bem como contribuir para manutenção da sua estabilidade e prevenção de possíveis crises sistêmicas. A organização, funcionamento e sistema de prestação de garantias pelo FGC são regidos por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN").
Com a intenção de aprimorar o Estatuto e o Regulamento do FGC (que rege o sistema de garantias prestadas pelo Fundo), além de promover ajustes de redação e terminologias, o CMN emitiu, no dia 25 de fevereiro de 2016, a Resolução nº 4.469 ("Resolução nº 4.469/16").
Em linhas gerais, a prestação de garantias pelo FGC é composta pelas garantias (i) ordinária (até o limite de R$250 mil) e (ii) especial (até o limite de R$20 milhões) e cobre determinados créditos detidos contra as seguintes instituições, classificadas como "associadas", nos termos da regulamentação em vigor:
(a) bancos múltiplos;
(b) bancos comerciais;
(c) bancos de investimento;
(d) bancos de desenvolvimento;
(e) Caixa Econômica Federal;
(f) sociedades de crédito, financiamento e investimento;
(g) sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias; e
(h) associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no Brasil.
As garantias ordinária e especial prestadas pelo FGC são estendidas ao público de acordo com o escopo e limites impostos pela regulamentação.
As alterações ao Regulamento do FGC foram propostas pelo próprio FGC, adequando-se às recomendações editadas pela International Association of Deposit Insurers (IADI), e recepcionadas pelo Financial Stability Board (FSB), relativamente instrumentos financeiros detidos por investidores qualificados.
Dentre as mudanças determinadas pela nova regra, merece especial atenção a descontinuação da garantia ordinária estendida aos depósitos captados de residentes no exterior e aos créditos detidos por investidores qualificados. Esta segunda alteração, no entanto, não adota o conceito de investimento qualificado estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários, e limita-se a créditos (i) de titularidade de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ("BACEN"), de entidades de previdência complementar, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; (ii) representados por cotas de fundos de investimento; ou (iii) que representem quaisquer participações ou instrumentos financeiros de titularidade de tais entidades.
Os valores aplicados em fundos de investimentos já não eram garantidos pelo FGC, vez que, por entendimento do próprio BACEN, o patrimônio dos bancos não se confunde com o patrimônio dos fundos de investimento que eles administram. A novidade está na exclusão da garantia ordinária aos créditos e instrumentos financeiros de titularidade dos chamados investidores qualificados.
Estas restrições não impactam as garantias a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas que não se enquadrem nas exclusões previstas na Resolução nº 4.469/16. Continuam, ainda, garantidos pelo FGC os instrumentos financeiros emitidos ou repactuados até a entrada em vigor da Resolução nº 4.469/16, em 25 de fevereiro de 2016. A Resolução nº 4.469/16 também não altera os dispositivos que tratam da prestação de garantia especial pelo FGC.
A Resolução nº 4.469/16 esclarece ainda as regras que tratam da apuração contribuições de entidades associadas ao FGC.
Os ajustes realizados no Estatuto do FGC visam, por fim, aprimorar e adequar estrutura organizacional e regras de funcionamento do Fundo. Com a Resolução nº 4.469/16, os membros do Conselho Consultivo do FGC deixam de estar sujeitos às regras de impedimentos e quarentena por se tratar de órgão de assessoramento. Estabeleceu-se, ainda, quórum qualificado para deliberações relevantes relacionadas à estrutura do Fundo (eleição e destituição de administradores, alterações ao Regulamento e ao Estatuto). Destacam-se, por fim, a inclusão de dispositivos referentes ao plano de contingências do FGC e o estabelecimento de novos deveres às instituições associadas ao FGC tais como o fornecimento de informações financeiras ao Fundo.
As alterações trazidas pela Resolução nº 4.469/16 entraram em vigor na data de sua publicação, de forma que o mercado deverá atentar para esta nova conjuntura quando da realização de operações até então cobertas pela garantia ordinária do Fundo, especialmente as entidades classificadas como investidores qualificados, que não mais podem contar com esta proteção.