Em julgamento encerrado ontem, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia a título de tarifa de assinatura básica mensal.
A chamada “assinatura básica mensal” se refere aos valores pagos pelos usuários, de forma permanente e contínua, para aquisição do direito à disponibilidade dos serviços de telefonia fixa comutada - “STFC”, sem inclusão de valores referentes aos minutos ou tráfego utilizado.
O argumento pela não incidência do ICMS nesse caso era o de que a “assinatura básica mensal” não remunera a prestação de serviço de comunicação, mas apenas a colocação de meios, à disposição do usuário, para que faça uso da rede de telefonia, se e quando desejar, e portanto seria uma atividade meramente preparatória aos serviços de comunicação propriamente ditos.
No julgamento do Recurso Extraordinário n° 912.888/RS, cujo relator foi o Ministro Teori Zavascki, entretanto, a Suprema Corte diferenciou a chamada “assinatura mensal básica” dos demais serviços preparatórios ou complementares aos serviços de comunicação (com relação aos quais já foi pacificado o entendimento de que não deve haver a incidência do imposto estadual) para confirmar que nesse caso não se trata de atividade preparatória, mas do próprio serviço de comunicação, sujeito, portanto, ao ICMS.
Apesar da decisão do STF ainda não ter sido disponibilizada, ela é importante pois traz um novo posicionamento da Corte Suprema acerca do conceito do “serviço de comunicação” para fins de incidência do imposto estadual. Como o Recurso Extraordinário 912.888/RS foi julgado pela sistemática de repercussão geral, esse entendimento do STF será aplicado pelos demais tribunais do país aos outros casos em andamento que tratem do mesmo tema.