Hoje foi publicada a Medida Provisória nº 766 (MP nº 766/17) que institui o chamado Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esse novo Programa permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de autuações lavradas após a publicação da MP nº 766/17.
É importante destacar que, diferentemente dos programas anteriores, o PRT não traz reduções nos juros e multas, sendo a principal vantagem a utilização de prejuízos fiscais, inclusive para quitação do valor principal. Além disso, há uma série de restrições específicas previstas na MP nº 766/17 que deverão ser analisadas pelos interessados, como, por exemplo, a vedação da inclusão dos débitos indicados no PRT em qualquer parcelamento posteriormente concedido pelo Governo.
Débitos perante a RFB
Acesse tabela que preparamos e confira as modalidades em que o contribuinte pode liquidar os débitos perante a RFB.
A adesão no âmbito da RFB autoriza o uso de (i) créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSL ou (ii) créditos próprios relativos a tributos administrativos pela RFB.
Em relação aos créditos de prejuízos fiscais e base negativa, a MP nº 766/17 dispõe que:
- o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízos fiscais e base negativa apurados até 31.12.2016 e declarados até 30.6.2017;
- o contribuinte poderá utilizar créditos próprios (que deverão ser utilizados primeiramente) mas também créditos de (i) responsável tributário/corresponsável pelos débitos; (ii) empresas controladora/controlada de forma direta ou indireta; ou ainda de (iii) empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no país;
- a RFB tem 5 anos para verificar a utilização dos prejuízos e base negativa e, em caso de indeferimento, o contribuinte será intimado no prazo de 30 dias para realizar o pagamento.
Débitos perante a PGFN
Acesse tabela que preparamos e confira as modalidades em que o contribuinte pode liquidar os débitos perante a PGFN.
É relevante destacar que o contribuinte deverá apresentar Carta de Fiança Bancária ou Seguro-Garantia quando a dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15 milhões.
Considerações gerais
O PRT estabelece expressamente que o contribuinte deverá pagar honorários no caso de ações judiciais. Em relação a depósitos judiciais, a MP nº 766/17 determina que os depósitos atrelados aos débitos incluídos no PRT serão automática e integralmente convertidos em renda, nos termos previstos na MP nº 766/17.
Procedimento para adesão
A adesão deverá ser feita por meio de requerimento e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte bem como a totalidade dos débitos exigíveis na condição de contribuinte ou responsável.
No caso de processos administrativos e judiciais, deverá ser protocolado pedido de desistência e renúncia até o último dia do prazo para adesão. De maneira semelhante, o deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Por fim, vale mencionar que quaisquer garantias já apresentadas em processos judiciais serão mantidas, bem como eventuais arrolamentos ou bens objeto de cautelares fiscais.
Prazos
A MP nº 766/17 prevê que a RFB e a PGFN deverão regulamentar o PRT no prazo de 30 dias. Após a regulamentação, os contribuintes interessados terão 120 dias para realizar a adesão.
É importante primeiro acompanhar a tramitação da MP nº 766/17 no Congresso Nacional, onde se espera que as condições e termos do PRT sejam intensamente discutidos, bem como aguardar a posterior regulamentação da RFB e da PGFN.