Em 16.3.2017, foi publicado o Decreto Estadual nº 45.948/2017,
instituindo o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) para a comunicação
eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de
Janeiro (SEFAZ/RJ) e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não
tributárias administradas pela SEFAZ/RJ.
O DeC é um ambiente virtual, autenticado com certificação digital, que proverá
meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o
sujeito passivo, por meio de acesso à Caixa Postal Virtual (CPV), que será
única para cada número base de CNPJ, sendo subdividida em subcaixas por
estabelecimento.
A SEFAZ/RJ utilizará o DeC para (i) cientificar o sujeito passivo de quaisquer
tipos de atos administrativos; (ii) encaminhar notificações e intimações; e
(iii) expedir avisos em geral.
As comunicações feitas pela SEFAZ/RJ por meio do DeC serão consideradas
realizadas em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, inclusive para
fins de contagem de prazo, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do
Estado ou o envio por via postal.
Em que pese a vigência do referido decreto tenha se iniciado em 30.3.2017, na
prática não havia qualquer efeito em função da ausência de regulamentação e da
definição de uma data-limite para o credenciamento ao DeC, o que foi suprido
com a recente edição da Resolução SEFAZ nº 47/2017, que obriga ao credenciamento
todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS), observados os prazos fixados no Anexo I da citada resolução.
Dessa forma, recomendamos que as empresas com estabelecimentos inscritos no
CAD-ICMS da SEFAZ/RJ acessem o endereço eletrônico da SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br) e efetuem o
respectivo credenciamento dentro da data-limite lá prevista, a fim de evitar o
credenciamento de ofício pela SEFAZ/RJ, bem como sua possível intimação tácita
após o decurso do prazo de dez dias, contados do envio de eventual comunicação.
A data-limite para o credenciamento obrigatório ao DeC varia de acordo com a
Unidade de Cadastro do Contribuinte, podendo ser resumida da seguinte forma:
(i) até 2 de maio de 2017 na Auditoria-Fiscal Especializada de
Supermercados e Lojas de Departamento; (ii) até 1º de junho de 2017 nas
Auditorias-Fiscais Especializadas de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias
e Prestação de Serviços de transporte Intermunicipais e Interestaduais, de
Comércio Exterior, de Energia Elétrica e Telecomunicações, de Petróleo e
Combustível, de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, de
Substituição Tributária, de Produtos Alimentícios, de Bebidas - AFE 11 e de
Veículos e Material Viário; (iii) até 3 de julho de 2017 nas
Auditorias-Fiscais Regionais da Capital e do Interior, nos termos listados no
Anexo I da citada resolução.
Também foi instituído pelo Decreto Estadual nº 45.948/2017 o sistema de
procurações eletrônicas (e-Procuração), baseado em parte no modelo já existente
na esfera federal e disposto na Instrução Normativa nº 944/2009, que
possibilita ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias
administradas pela SEFAZ/RJ outorgar poderes para que terceiro o represente,
eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ/RJ. A e-Procuração só
é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações
existentes junto à SEFAZ/RJ.
Ressaltamos que a outorga e o aceite da e-Procuração serão realizados
eletronicamente, com base no modelo contido no Anexo III da Resolução SEFAZ nº
47/2017. Para maiores informações, recomendamos que sejam analisados os manuais
de usuário do DeC e da e-Procuração, que já estão disponibilizados no endereço
eletrônico da SEFAZ/RJ.