No dia 2 de maio de 2017 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 38, publicada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI em 3 de março de 2017 (IN 38/2017), a qual alterou os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima.
Além de trazer importantes mudanças relativas à constituição de EIRELI, que agora pode ter como titular pessoa jurídica nacional ou estrangeira, a IN 38/2017 esclareceu pontos relevantes do regime jurídico das sociedades limitadas, dentre os quais destacamos: manutenção de quotas em tesouraria, aquisição de quotas da própria sociedade, adoção de quotas preferenciais e presunção de regência supletiva pela Lei 6.404, de 15 de novembro de 1976 (Lei das S.A.).
A versão anterior do manual de registro da sociedade limitada não continha qualquer menção ao instituto das quotas em tesouraria e ainda mencionava que a aquisição de quotas pela própria sociedade não estava autorizada pelo Código Civil (silente em relação aos dois temas), o que fez com que várias Juntas Comerciais recusassem o arquivamento de atos envolvendo negociação das próprias quotas pelas sociedades limitadas, à exceção das Juntas Comerciais dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, que por meio de Resoluções ou Enunciados passaram a admitir a possibilidade de aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, com base no disposto no art. 30, §1º, “b”, da Lei das S.A., e a existência de quotas em tesouraria, desde que atendidas determinadas condições.
Seguindo o entendimento das Juntas Comerciais dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, a nova versão do manual prevê expressamente que a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, desde que seja adotada a vigência supletiva da Lei das S.A. em seu contrato social, permitindo também a manutenção de quotas em tesouraria. Portanto, agora não apenas a JUCEPAR, a JUCERJA e a JUCESP, mas também as demais Juntas Comerciais do Brasil admitirão a utilização desses institutos nas sociedades limitadas.
Quanto às quotas preferenciais, a IN 38/2017 esclareceu questão que vem sendo objeto de discussão desde a entrada em vigor do Código Civil atual. Durante a vigência do Decreto Lei 3.708/19, o qual regulava o regime das sociedades limitadas, era possível a criação de quotas preferenciais em sociedades limitadas em analogia ao regime das sociedades anônimas. No entanto, com a entrada em vigor do Código Civil atual, apesar de não haver qualquer vedação à criação de quotas preferenciais e somente menção à possibilidade de o capital social ser dividido em quotas iguais ou desiguais, parte da doutrina passou a entender que não deveriam mais ser admitidas quotas preferenciais em razão de o caráter de sociedade de pessoas (intuitu personae) prevalecer em tais sociedades e de o Artigo 1.010 do Código Civil conferir a todo quotista o direito a voto.
Depois de acolher tal entendimento e incluir no manual de registro de sociedade limitada vedação expressa à figura da quota preferencial, o DREI, por meio da IN 38/2017, reviu tal entendimento e incluiu expressamente a possibilidade de quotas preferenciais nas sociedades limitadas. Além disso, a nova versão do manual prevê a possibilidade de adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas (quotas em tesouraria, conselho de administração, conselho fiscal, dentre outros), desde que compatível com a natureza da sociedade limitada. É importante destacar que caso algum desses institutos seja adotado, a regência supletiva da sociedade limitada pela Lei das S.A. será presumida, diferentemente do que previa a versão anterior do manual, segundo a qual a adoção da regência supletiva da Lei das S.A. era facultativa e deveria estar expressa no contrato social.
Apesar de a IN 38/2017 trazer novas discussões, como por exemplo em relação à questão de a aplicação presumida da Lei das S.A. se aplicar somente ao instituto próprio da sociedade anônima ou também às demais matérias da sociedade limitada que adotou tal instituto, suas contribuições atenderam demandas importantes do empresariado e devem ampliar ainda mais a preferência pela utilização de sociedades limitadas.