No dia 2 de maio de 2017 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 38, publicada em 3 de março de 2017 pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI (IN 38/2017 ou Instrução) que, dentre outras modificações, aprovou um novo manual de registro de sociedade limitada, alterando o tratamento da falta de pluralidade de sócios na sociedade limitada, não sanada dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
Até a edição da Instrução, vigorava o manual instituído e aditado conforme a Lei Complementar nº147/2014 e a Instrução Normativa nº 26/2014 do DREI. De acordo com tais dispositivos legais, a sociedade limitada deveria ser dissolvida de pleno direito caso permanecesse unipessoal por mais de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância com o disposto no artigo 1.033, inciso IV da Lei nº 6.404/2002 (Código Civil). Assim, ultrapassado o prazo legal e ainda estando unipessoal, os administradores deveriam iniciar imediatamente o processo de liquidação da sociedade limitada, indicando o liquidante.
As modificações apresentadas pela IN 38/2017 estabelecem que, na hipótese de uma sociedade limitada não recompor a pluralidade de sócios no prazo legal, ao invés de ser dissolvida, tal sociedade será considerada uma sociedade comum, cuja principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária do sócio pelas obrigações sociais, nos moldes do artigo 990 do Código Civil. Assim, diferentemente do que ocorre na sociedade limitada, em que a responsabilidade do sócio é subsidiária e limitada ao valor de sua participação no capital social, o sócio remanescente de sociedade que tenha se tornado unipessoal, e em que a pluralidade de sócios não foi restabelecida no prazo legal, poderá ser responsabilizado de modo integral, ilimitado e solidário pelas obrigações da sociedade enquanto perdurar tal irregularidade.
Importante destacar que a previsão de adoção do regime jurídico de sociedade comum para a sociedade limitada que permanecer unipessoal por mais de 180 (cento e oitenta) dias contraria as regras do próprio Código Civil, que determinam expressamente a dissolução de tal sociedade irregular.
A IN 38/2017 estabelece ainda que a sociedade limitada irregular, enquanto permanecer unipessoal, poderá arquivar apenas os seguintes atos societários perante as Juntas Comerciais: (i) os de recomposição do quadro de sócios; (ii) os de extinção da sociedade; e (iii) os de transformação do tipo societário. Neste sentido, a sociedade limitada unipessoal por mais de 180 (cento e oitenta) dias poderá ter indeferidos pedidos de arquivamentos de atos que não aqueles previstos na Instrução, como alterações contratuais que modifiquem a administração, o objeto social, o capital social, dentre outros atos cujo arquivamento é inclusive mandatório por força de lei. Na prática, caso estes atos não sejam arquivados, carecerão de eficácia perante terceiros por faltar-lhes a publicidade decorrente do arquivamento.
As inovações trazidas pela IN 38/2017 quanto ao regime jurídico aplicável às sociedades limitadas unipessoais que não se regularizem no prazo legalmente previsto para tanto visam estimular os sócios remanescentes a promoverem a regularização, sem forçar liquidação da sociedade conforme prevista no Código Civil, o que incentivaria a atividade empresarial, uma vez que tal sociedade poderia ser, inclusive, transformada em EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. No entanto, a evidente desconformidade com o disposto no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil deixa dúvidas sobre como e se tais disposições serão aplicadas e interpretadas.