Em 7 de abril, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 10.314/20, que altera o Decreto 9.764/19, de 11 de abril de 2019, de modo a complementar as regras sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Decreto 9.764/19 tratava apenas do procedimento para doações sem ônus ou encargos à administração pública federal. Com a publicação do Decreto 10.314/20, o governo federal adicionou procedimentos para recebimento de doações com ônus ou encargos.
Doações sem ônus ou encargos
De acordo com a nova redação do Decreto 9.764/19, doações de bens móveis e de serviços sem ônus ou encargos à administração pública federal continuarão sendo feitas por meio de (i) chamamento público (publicado pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia) ou (ii) manifestação de interesse (a ser apresentada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado no portal Reuse.gov, disponibilizado pelo Ministério da Economia).
- Chamamento público
O chamamento público tem o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, quando não houver bens móveis ou serviços disponíveis no sistema Reuse.gov que atendam às necessidades e aos interesses da administração pública federal.
A Central de Compras receberá as propostas de inscrição, analisará a compatibilidade em relação ao edital de chamamento público e deferirá ou não a inscrição. As propostas serão avaliadas de acordo com os critérios do edital e serão selecionadas as mais adequadas aos interesses da administração.
Caso haja mais de uma proposta com especificações equivalentes que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública. Cabe ressaltar que poderá ser selecionado mais de um proponente, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
- Manifestação de interesse
As informações necessárias para manifestação de interesse por pessoas físicas e jurídicas de direito privado estão descritas no Decreto 9.764/19. Tais informações incluem (i) a indicação do doador; (ii) a indicação do donatário, quando for o caso; (iii) a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação; e (iv) o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados, além de outras informações básicas.
Doações com ônus ou encargos
Por sua vez, doações de bens móveis e de serviços com ônus ou encargos à administração pública federal poderão ser feitas apenas por meio de manifestação de interesse, a ser apresentada via portal Reuse.gov, como no caso de doações sem ônus ou encargos.
Formalização de doações
As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e entidades da administração pública federal serão formalizadas: (i) por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese das doações serem inferiores a R$ 33.000,00 (obras e serviços de engenharia) ou R$ 17.600,00 (outros serviços e compras); ou (ii) por meio de contrato de doação (no caso de doação com ônus ou encargos).
Vedações ao recebimento de doações
A nova redação trazida pelo Decreto 10.314/20 estabelece também nova vedação ao recebimento de doações pela administração pública federal, além das já existentes no Decreto 9.764/19. De acordo com a nova redação, é também vedado o recebimento de doação quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.