Em cerimônia realizada hoje no Palácio do
Planalto, o Presidente da República assinou decreto que institui o novo
Regulamento do Código de Mineração. É mais uma ação que se insere no conjunto
de iniciativas do Governo Federal para reforma e atualizar a regulação do setor
mineral brasileiro e substitui o atual Regulamento, em vigor há cerca de 50
anos.
O Regulamento instituído pelo Decreto 62.934, de 2.7.1968, já se apresentava
desatualizado, até porque o Código de Mineração sofreu diversas atualizações ao
longo dos últimos 50 anos, mas o Regulamento não foi atualizado. Na reforma de
1996, chegou a haver previsão expressa de que tal atualização acontecesse, mas
nunca foi levada a efeito. O resultado era um Regulamento disfuncional, que aos
poucos foi perdendo sua aplicação prática, seja pelas dúvidas quanto à vigência
de parte de seus dispositivos que se tornaram incompatíveis com o Código de
Mineração, seja por incorporar conceitos que já haviam se tornado obsoletos.
É em boa hora, portanto, que o novo Regulamento é editado. Na realidade, parte
das matérias por ele disciplinadas chegou a ser objeto da Medida Provisória
790, de 2017, que vigorou por pouco mais de 120 dias, mas perdeu sua eficácia
por não ter sido votada pelo Congresso Nacional. Aqueles temas que não
precisariam ser necessariamente matéria de lei foram incorporados no novo
Regulamento.
Assim, o novo Regulamento detalha e atualiza diversos dispositivos e práticas
do Código de Mineração. De início, o Regulamento discorre sobre as competências
da recém-criada – e ainda em processo de instalação – Agência Nacional de
Mineração (ANM), o que é fundamental para a definição do rol de atribuições da
nova Agência no contexto do Código de Mineração vigente. Além disso, o
Regulamento apresenta uma série de conceitos relacionados à mineração, medida
essa que contribui para a estabilidade jurídica considerando a alta carga
técnica do setor. Nesse particular, o Regulamento dá margem à incorporação de
conceitos internacionalmente consagrados, como o de recursos e reservas
minerais. Além disso, o Regulamento aborda questões atuais do setor, como o
(re)aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos industriais.
No que diz respeito aos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de
lavra, o Regulamento detalha direitos e obrigações dos titulares de direitos
minerários, bem como procedimentos da Administração Pública. Em especial, vale
observar a admissão da possibilidade de realização de trabalhos de pesquisa
mesmo depois da apresentação do relatório final de pesquisa e antes da fase de
lavra. Além disso, matérias de grande relevância como o fechamento de mina e a
observância da Política Nacional de Segurança de Barragens foram incorporadas
ao regramento.
Outro ponto relevante diz respeito à sistemática de disponibilidade de áreas,
ou seja, a organização de procedimentos competitivos para que sejam ofertadas a
interessados as áreas vinculadas a direitos minerários que, por alguma razão,
expiraram ou foram objeto de caducidade. Passa a ser expressamente admitido,
exclusivamente para essas áreas, o leilão eletrônico (precedido ou não de
oferta pública), em substituição a propostas de natureza técnica que vinham
sendo apresentadas até então e que davam margem à apreciação subjetiva. Nesse
mesmo contexto, foi eliminada uma lacuna normativa que resultava na famosa
“fila”, existente no caso de autorizações de pesquisa cujo prazo de vigência
expirava quando da ausência de apresentação de relatório final de pesquisa.
O Regulamento apresenta um rol de infrações administrativas, bem como
especifica as respectivas sanções. Longe de apresentar um viés punitivo, na
verdade busca definir a competência fiscalizatória e sancionadora da ANM, o que
reduz as incertezas quanto à competência e a caracterização das infrações, bem
como reafirma as atribuições do Estado no seu papel de gestor dos recursos
minerais brasileiros.
As novas regras não entrarão em vigor de imediato. A maior parte dos
dispositivos passará a vigorar quando da instalação da ANM, ao passo que outro
conjunto de dispositivos vigorará após 180 de sua publicação. Com essa medida,
garante-se um período de transição no qual tanto a Administração Pública como o
setor produtivo poderão ajustar-se às novas normas.
Percebe-se que o novo Regulamento busca trazer um aprimoramento da legislação
atual, sem apresentar rupturas ou inconsistências, mas atentando para a
dinâmica setorial internacional e para temas como segurança e recuperação
ambiental. Nesse mesmo espírito, não é demais observar que o texto regulamentar
foi objeto de consulta pública – ainda que breve – e de audiência realizada no
Ministério de Minas e Energia em março de 2018, reforçando o aspecto
participativo e o diálogo setorial. Em suma, a inciativa contribui para a
eliminação de lacunas que apresentavam riscos tanto para empresas como para a
Administração Pública, além de consolidar práticas e realidades setoriais.