1. Em 27 de maio de 2015, foi publicada a Lei nº 13.129/15, que altera e complementa a Lei nº 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”), bem como aspectos pontuais da Lei n° 6.404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas”). O projeto que deu origem à referida lei, elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (STJ), foi sancionado com vetos, ainda não apreciados pelo Congresso Nacional. O texto sancionado, conforme previsto pelo art. 5º da Lei nº 13.129/15, entrou em vigor em 25 de julho de 2015[1]. 2. De maneira geral, as alterações consolidam entendimentos há muito defendidos pela doutrina especializada e em grande parte já refletidas na jurisprudência. Dentre as principais modificações trazidas pela Lei nº 13.129/15, destacam-se (i) a possibilidade de utilização da arbitragem para solução de disputas envolvendo a administração pública; (ii) a possibilidade de prolação de sentenças arbitrais parciais; (iii) a redução do rol de hipóteses de nulidade da sentença arbitral; (iv) a possibilidade de ajuizamento de medidas cautelares e de urgência perante o Poder Judiciário anteriormente à constituição do tribunal arbitral; (v) a criação do mecanismo da carta arbitral; (vi) a possiblidade de retirada do acionista minoritário, em determinadas hipóteses, que discordar da inclusão de cláusula compromissória no estatuto social da companhia; (vii) a possibilidade de as partes afastarem a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro à respectiva lista de árbitros; e (viii) a previsão expressa de interrupção da prescrição com a instituição da arbitragem.
(i) A administração pública e a arbitragem
3. A Lei nº 13.129/15 acrescentou disposições aos textos dos artigos 1º e 2º da Lei de Arbitragem[2], deixando clara a possível participação da administração pública em arbitragem. De acordo com o novo texto, “a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, sendo que a arbitragem deverá ser de direito e respeitar o princípio da publicidade.
4. O novo texto consolida entendimentos doutrinário e jurisprudencial já existentes sobre o tema, com precedentes que antecedem inclusive a vigência da Lei de Arbitragem[3].
(ii) Sentenças arbitrais parciais
5. Embora a doutrina e muitos tribunais arbitrais já entendessem que a Lei de Arbitragem não vedava a possibilidade de sentenças arbitrais parciais, a Lei nº 13.129/15 deixou claro que o tribunal arbitral tem poderes expressos para proferir sentenças dessa natureza, o que, na prática, já vinha acontecendo em procedimentos de arbitragem complexos.
(iii) Redução das hipóteses de nulidade da sentença arbitral
6. Em primeiro lugar, a nova redação do artigo 32, I, da Lei de Arbitragem corrigiu imprecisão técnica constante da redação original, ao corretamente estabelecer que é nula a sentença arbitral se for nula a convenção de arbitragem, e não o compromisso, como mencionava o texto anterior. Com efeito, a convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies (i) a cláusula arbitral e (ii) o compromisso arbitral.
7. O artigo 33 da Lei de Arbitragem também foi modificado para fazer referência, em seu parágrafo 1º, à possibilidade de declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final e para incluir, em seu parágrafo 4º, a possibilidade de a parte requerer em juízo a prolação de sentença arbitral complementar para casos de julgamento infra petita.
8. Desse modo, a sentença arbitral que não abordar todos os pedidos formulados na arbitragem deixa de ser nula, com a revogação expressa do inciso V do art. 32, e deve então ser objeto de pedido de sentença arbitral complementar.
(iv) A concessão de medidas cautelares e de urgência
9. Antes do advento da Lei de Arbitragem, o art. 1086, II, do CPC estipulava expressamente que o árbitro não poderia decretar medidas cautelares. A Lei de Arbitragem revogou aquele dispositivo e previu que, em “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”.
10. A Lei de Arbitragem, entretanto, não deixou claro se as partes deveriam, imperativamente, requerer medidas coercitivas ou cautelares ao tribunal arbitral ou se poderiam fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário. Tampouco previu os procedimentos a serem seguidos quando medidas cautelares são necessárias antes da instauração do procedimento arbitral.
11. Apesar de o assunto já estar praticamente pacificado na doutrina e na jurisprudência, a Lei nº 13.129/15 prevê expressamente, em seus artigos 22-A e 22-B, que (i) antes de instituída a arbitragem, podem as partes socorrer-se do Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência e (ii) que, após sua instituição, as partes devem direcionar aqueles pedidos diretamente ao tribunal arbitral, que poderá modificar, manter ou revogar o que fora decidido pelo Poder Judiciário.
(v) A carta arbitral
12. O art. 22-C da Lei nº 13.129/15 prevê um novo mecanismo de comunicação de atos entre juízes e árbitros: a carta arbitral. Trata-se de reconhecimento expresso do dever de cooperação entre a jurisdição estatal e a jurisdição arbitral, demonstrando a inexistência de hierarquia entre o árbitro e o juiz togado.
13. Em suma, por meio da carta arbitral o árbitro poderá requerer ao Poder Judiciário a prática de determinados atos processuais, especialmente os que necessitem do poder coercitivo do Estado. A alteração disciplina o meio de comunicação entre árbitros e o Poder Judiciário e será de grande importância para a eficácia ainda maior da arbitragem e seu bom funcionamento.
(vi) O acionista minoritário e a convenção de arbitragem
14. O artigo 109, §3º, da Lei das Sociedades Anônimas prevê a possibilidade de o estatuto social das companhias conter cláusula compromissória, para que eventuais conflitos entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, possam ser dirimidos por arbitragem.
15. Contudo, havia grande debate, e portanto falta de segurança jurídica, na situação em que o acionista minoritário discordasse da inclusão da cláusula compromissória ou mesmo deixasse de participar de referida deliberação. Duas correntes então se formaram, uma defendendo a vinculação do referido acionista à cláusula arbitral, outra defendendo o oposto.
16. A solução encontrada pelo legislador, com a inclusão do art. 136-A na Lei das Sociedades Anônimas, foi estipular que, respeitado o quórum legal ou estatutário[4], a cláusula arbitral inserida em estatuto social obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações. Há exceções ao direito de retirada em determinadas situações, em especial quando a inclusão de convenção de arbitragem no estatuto social (i) represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe ou (ii) seja feita em estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado[5].
(vii) Lista de árbitros
17. O parágrafo 4º do artigo 13 da Lei de Arbitragem passa a prever que as partes poderão, de comum acordo, afastar a aplicação de dispositivo do regulamento de órgão arbitral institucional que limite a escolha do árbitro aos nomes constantes da lista de árbitros deste mesmo órgão, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição arbitral.
(viii) Interrupção da prescrição
18. O artigo 19 da Lei de Arbitragem passa a prever expressamente, em seu parágrafo 2º, que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo dita interrupção à data de protocolo do requerimento de arbitragem, ainda que a arbitragem seja posteriormente extinta por ausência de jurisdição.
(ix) Vetos
19. Além das inovações mencionadas acima, o projeto original de alteração da Lei de Arbitragem previa outras duas alterações significativas: (i) a diferenciação entre contratos de consumo e contratos de adesão para fins de utilização da arbitragem e (ii) a possibilidade de inclusão de cláusulas arbitrais em contratos de trabalho celebrados com administradores e diretores estatutários. Ambas proposições, que eram objeto dos parágrafos 2º a 4º do texto proposto, foram vetadas pela Presidência da República[6].
20. Os vetos presidenciais serão ainda apreciados pelo Congresso Nacional. Em diversas sessões consecutivas, os vetos à Lei nº 13.129/15 não foram apreciados por falta de quórum. Diante do recesso parlamentar do mês de julho, estima-se que estes vetos sejam apreciados apenas no segundo semestre de 2015.
(x) Conclusão
21. Não obstante certas críticas da doutrina especializada direcionadas aos vetos da Presidência da República, é inegável que as modificações trazidas pela Lei nº 13.129/15 representam grande avanço em prol da arbitragem no Brasil, em plena consonância com as mais modernas legislações sobre o instituto existentes em outros países.
22. Esse avanço foi também acompanhado pelo Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 17 de março de 2016 e que também traz algumas disposições sobre a arbitragem, tal como a previsão de tramitação em segredo de justiça de ações judiciais a procedimentos de arbitragem sujeitos à confidencialidade.
23. A previsão expressa quanto a possibilidade de participação da administração pública em arbitragens traz maior segurança jurídica a empresas brasileiras e estrangeiras quando assinam convenções de arbitragem com o Estado. As demais alterações, de maneira geral, também trazem maior segurança jurídica a todas as partes signatárias de convenções arbitrais, valorizando ainda mais o instituto da arbitragem no Brasil.
24. A Lei nº 13.129/15, que entrou em vigor no último dia 25 de julho de 2015, fortalece assim a posição pró-arbitragem que vem sendo adotada pelo Brasil desde a promulgação da Lei de Arbitragem, e está em plena consonância com as mais modernas normas sobre o instituto em outros países em que esta forma alternativa de resolução de disputas já vem sendo utilizada há muitas décadas com sucesso.
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[1] A contagem de prazos para a entrada em vigor de novas leis obedece os preceitos ditados pela Lei Complementar nº 95/98. Tecendo comentários sobre o seu art. 8º, §1º, VENOSA observa que “para a contagem do prazo de entrada em vigor de uma lei, computa-se da data da publicação no órgão oficial e o último dia do prazo marcado. Esse dia de entrada em vigor operará mesmo na hipótese de recair em domingo ou feriado” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 108.
[2] “Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”.
“Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. (...). § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.
[3] Em especial (i) STF, DJU 4 jun. 1918, Ap. Cív. 3.021/MG, Rel. Min. Pedro Lessa e (ii) STF, DJU 15 fev. 1973, AI 52.181/GB, Rel. Min. Bilac Pinto (“Caso Lage”).
[4] Art. 136 da Lei das Sociedades Anônimas: “É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre (...)”.
[5] Nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 da Lei nº 6.404/76.
[6] A mensagem de veto, incluindo as justificativas apresentadas pela Presidência da República, pode ser visualizada em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-162.htm