Em meio a notícias de abusos relacionados à Lei Rouanet, o Ministério da
Cultura (MinC) editou a Instrução Normativa nº 1, de 20 de março de 2017 (IN
1/2017).
A IN 1/2017 tem como objetivos centrais (i) esclarecer pontos que ainda
caracterizavam zonas cinzentas no dia-a-dia dos projetos culturais, (ii)
estabelecer limites de valores e números de projetos e (iii) conceder ao MinC
mais eficiência na fiscalização do andamento dos projetos, sobretudo dos gastos
de recursos investidos.
Para os incentivadores de projetos culturais, a mais relevante novidade trazida
pela IN 1/2017 foi, finalmente, a exemplificação de algumas situações
enquadradas como “vantagens financeiras ou materiais” vedadas desde a
edição da Lei Rouanet. A Lei Rouanet proíbe o recebimento, pelo incentivador,
de “vantagem financeira ou material”, mas até então não havia qualquer
definição normativa de tal conceito. Para que se soubesse o que poderia ou não
ser objeto de contrapartida, os potenciais incentivadores precisavam recorrer a
pareceres emitidos pela Advocacia-Geral da União no Ministério da Cultura, que,
embora em princípio sejam públicos, não são acessíveis facilmente. Isso fazia
com que houvesse enorme insegurança com relação às contrapartidas permitidas, e
diversas contrapartidas consideradas indevidas se tornaram prática usual de
mercado.
Após a edição da IN 1/2017 ficou claro que contrapartidas como (i)
comercialização de produto cultural em condições especiais com relação às
condições adotadas para o público em geral, (ii) delimitação de espaço a
público específico, como clientes e funcionários do incentivador, (iii)
veiculação de imagem institucional ou nome do incentivador de forma distinta da
aprovada pelo MinC, (iv) execução de ensaios, apresentações ou visitas
destinadas a público específico, (v) fornecimento de produto ou serviço do incentivador
ao projeto cultural são consideradas “vantagens financeiras ou materiais”
e, portanto, são vedadas. Além disso, em regra não se pode efetuar despesas em
favor do patrocinador ou com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou
similares. Caso o MinC detecte a concessão de alguma contrapartida vedada,
determinará que a irregularidade seja revertida em até 20 dias, prazo durante o
qual o projeto ficará suspenso.
Outra relevante inovação foi a fixação de limites para os valores globais dos
projetos culturais, que passou a ter tetos distintos a depender da
classificação do proponente. O maior teto é para as EIRELIs, sociedades
limitadas e outras pessoas jurídicas (exceto empresário individual), que podem
concentrar até R$ 40.000.000,00 de recursos incentivados em seus projetos
ativos, sendo o limite por projeto de até R$ 10.000.000,00. Para promover as
demais Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o teto dos orçamentos de
projetos em tais Regiões pode ser aumentado em até 50%, chegando a até R$ 15.000.000,00.
Cada pessoa jurídica pode apresentar até 10 projetos.
A IN 1/2017 ainda fixa diversos outros tetos dentro do orçamento dos projetos,
como o de até 20% para gastos com divulgação do projeto, 10% para remuneração
pela captação de recursos e valores específicos máximos para os cachês dos
artistas, modelos e músicos (tetos de R$ 30.000,00 para artista ou modelo solo,
R$ 60.000,00 para grupos artísticos e grupos de modelos e, para orquestras, R$
1.500,00 por músico e R$ 30.000,00 para o maestro). Referidos percentuais podem
ser acrescidos de 50%, chegando a 30% e 15% do orçamento, respectivamente, para
projetos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Também há limitações para o valor médio do ingresso comercializado livremente
pelo proponente (sujeito à limitação de até 50% dos ingressos do projeto), que
não pode ultrapassar três vezes o valor corrente do Vale-Cultura, que
atualmente totaliza R$ 150,00. Frise-se que pelo menos 20% dos ingressos devem
ser comercializados por até R$ 50,00 e ao menos 10% devem ser distribuídos
gratuitamente à população. Fica mantido o máximo de destinação de 10% dos
ingressos para distribuição gratuita pelos patrocinadores, ressaltando-se que
isso deve estar previsto no projeto aprovado pelo MinC.
Ainda, a fiscalização, que anteriormente acontecia quase que em sua totalidade
ao final do projeto pela prestação de contas, passa a ser em tempo real. Cada
movimentação na conta do projeto será informada pelo Banco do Brasil ao MinC em
até 24 horas e estará disponível no Portal da Transparência para fiscalização
por qualquer indivíduo.
Ocorrendo irregularidades, além das sanções administrativas e penais previstas
na Lei Rouanet, a IN 1/2017 lista as seguintes penalidades: (i) bloqueio da
conta do projeto, (ii) impossibilidade de prorrogação do prazo para captação e
execução do projeto, (iii) impossibilidade de apresentação de novas propostas e
suspensão de publicação de autorização para captação de novos projetos, (iv)
inabilitação do proponente por 3 anos e (v) impedimento de apresentação de
propostas por 1 ano.
Como visto, a IN 1/2017 do MinC trouxe novidades muito importantes na
regulamentação dos projetos incentiváveis pela Lei Rouanet e esclareceu
diversos pontos, assegurando maior segurança jurídica aos proponentes e
incentivadores.